Principais pontos
- Duas vedações distintas: a LC 123/2006 barra a holding por participação societária (art. 3º, §4º, VII) e por locação de imóveis próprios (art. 17, XV).
- Teto do Simples: o limite é de R$ 4,8 milhões por ano de receita bruta (LC 123/2006, art. 3º, II), mas o porte nem chega a ser o problema aqui.
- Regime que sobra: a holding típica fica no Lucro Presumido ou no Lucro Real, sem promessa de economia.
- Única exceção: compra e venda de imóveis próprios (COSIT nº 39/2017) pode optar pelo Simples, tributada pelo Anexo I.
Em resumo
- Holding de participação (guarda cotas e ações de outras empresas): vedada pelo art. 3º, §4º, VII. Fica no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
- Holding patrimonial de locação de imóveis próprios: vedada pelo art. 17, XV. Também fica no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
- Compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01): pode Simples pelo Anexo I, conforme a COSIT nº 39/2017.
Afinal, o que é uma holding patrimonial?
Comece por aqui, porque quase todo mundo erra o conceito. Na prática, três apelidos convivem. A holding de participação guarda cotas e ações de outras empresas. A holding patrimonial imobiliária concentra imóveis, quase sempre para locação. A holding familiar junta o patrimônio da família com foco em sucessão. Cada perfil aciona uma regra diferente do Simples. Quer entender a estrutura por inteiro? Veja nosso guia sobre holding patrimonial.
Quais são as duas vedações da Lei do Simples?
São duas, e confundi-las é o erro mais comum. O portal oficial do Simples Nacional (Receita Federal) lista as condições que impedem a opção, e a holding costuma esbarrar em pelo menos uma. A LC 123/2006 traz duas travas independentes, disparadas por atividades diferentes.
Vedação 1: participação no capital de outra empresa
Pelo art. 3º, §4º, VII da LC 123/2006, a pessoa jurídica que participa do capital de outra PJ não pode optar pelo Simples. Isso atinge em cheio a holding de participação, cuja razão de existir é justamente deter cotas de outras sociedades.
Vedação 2: locação de imóveis próprios
O art. 17, XV da mesma lei veda a empresa que faz locação de imóveis próprios. É o caso clássico da holding imobiliária de renda. Existe uma ressalva precisa: a locação de espaços para eventos, salões de festa e quadras esportivas é admitida no Simples, porque é tributada pelo ISS (art. 18, §4º-A). Isso não é locação patrimonial típica. Uma holding pode disparar uma vedação, a outra, ou as duas ao mesmo tempo.
Guarde este resumo: se a estrutura participa de outra empresa, a trava é a da participação; se ela vive de aluguel, a trava é a da locação. Uma só já tira a holding do Simples.
Qual regime sobra para cada tipo de holding?
Depende da atividade, e a tabela abaixo resolve os três cenários mais comuns. O critério nunca é o porte: mesmo abaixo do teto de R$ 4,8 milhões anuais (LC 123/2006, art. 3º, II), a atividade da holding é que abre ou fecha a porta do Simples. O CNAE certo confirma o enquadramento.
R$ 4,8mi
Limite anual de receita bruta para opção pelo Simples Nacional (LC 123/2006, art. 3º, II).
2
Vedações independentes da LC 123/2006 que tiram a holding típica do Simples (art. 3º, §4º, VII e art. 17, XV).
R$ 78mi
Receita bruta anual a partir da qual o Lucro Real passa a ser obrigatório (Lei 9.718/1998, art. 14).
32%
Percentual de presunção do IRPJ sobre a receita de locação de imóveis próprios no Lucro Presumido (Lei 9.249/1995, art. 15).
Conteúdo informativo; os valores variam conforme o caso. Consulte um contador para análise concreta.
Tipo de holding, vedação e regime que sobra
Como cada perfil de holding se posiciona diante do Simples Nacional e qual regime resta.
| Tipo de holding | CNAE típico | Vedação | Pode Simples? | Regime que sobra |
|---|---|---|---|---|
| Holding de participação (pura ou mista) | 6462-0/00 | Art. 3º, §4º, VII | Não | Presumido ou Real |
| Holding patrimonial de locação | 6810-2/02 | Art. 17, XV | Não | Presumido ou Real |
| Compra e venda de imóveis próprios | 6810-2/01 | Exceção COSIT nº 39/2017 | Sim | Simples (Anexo I) |
Repare que o mesmo grupo de CNAE 6810-2 aparece nas duas pontas. O código 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios) fica de fora do Simples; o 6810-2/01 (compra e venda de imóveis próprios) pode entrar. A escolha do CNAE da holding patrimonial não é detalhe burocrático, ela materializa a vedação. Descrições conforme a tabela CNAE/CONCLA (IBGE).
Compra e venda de imóveis próprios pode ser Simples?
Sim, e esse é o único caso claro. A Solução de Consulta COSIT nº 39/2017 (Receita Federal) firmou que a empresa cujo objeto seja exclusivamente a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01) pode optar pelo Simples, tributada pelo Anexo I, com exclusão do ICMS.
Aqui vai a distinção que quase ninguém faz: essa empresa já não é uma holding patrimonial de locação, e sim uma imobiliária de revenda. O objeto é comprar e vender, não alugar nem participar de outras sociedades. Loteamento e incorporação continuam vedados pelo art. 17, XV.
Atenção
Enquadre a atividade que a empresa de fato exerce. Não se monta uma estrutura de fachada apenas para mudar de anexo: isso não se sustenta perante a Receita Federal nem o CARF, e pode custar caro em autuação.
Se não é o Simples, qual regime a holding adota?
Na grande maioria dos casos, Lucro Presumido. Fora do Simples, a holding de participação ou de locação escolhe entre dois caminhos, e o Lucro Presumido costuma ser o ponto de partida por simplicidade operacional. O Lucro Real entra em cenários específicos. Nenhum dos dois garante economia: cada um se ajusta a um perfil de receita e despesa.
Lucro Presumido
O regime presume uma margem de lucro sobre a receita para calcular IRPJ e CSLL, conforme os percentuais do art. 15 da Lei 9.249/1995. Quando a locação de imóveis próprios é o objeto da empresa, a Receita Federal aplica o percentual de presunção de 32% sobre essa receita para fins de IRPJ. Somam-se PIS e COFINS, e o ISS quando há serviço.
A lógica prática: no Presumido, a base de cálculo não olha a despesa real, só a receita. Por isso ele costuma ser o ponto de partida para a holding de locação com poucos custos operacionais. Já a receita de venda de imóveis próprios tem presunção menor que a de serviços, também prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995. Cada tipo de receita entra num percentual próprio, e misturar atividades numa mesma empresa complica a apuração.
Lucro Real
No Lucro Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado. Faz sentido quando a margem efetiva é menor que a presumida ou quando há muitas despesas dedutíveis, como financiamentos e reformas relevantes. É o regime mais exigente em escrituração: exige contabilidade completa, LALUR e apuração trimestral ou anual.
Ele passa a ser obrigatório quando a receita bruta anual supera R$ 78 milhões (art. 14 da Lei 9.718/1998), teto que a maioria das holdings familiares nem chega perto de alcançar. Fora dessa hipótese, a escolha entre Presumido e Real é voluntária e deve nascer de uma simulação com os números reais da estrutura, nunca de uma regra de bolso.
Passo a passo para enquadrar a holding
Na nossa rotina, o enquadramento segue sempre a mesma ordem, do fato gerador para o regime:
- Defina a atividade real. Participar de outras empresas, alugar imóveis próprios ou comprar e vender imóveis? A resposta determina a vedação aplicável.
- Escolha o CNAE que descreve essa atividade, sem forçar código só para caber no Simples.
- Verifique as vedações da LC 123/2006 (art. 3º, §4º, VII e art. 17, XV). Se qualquer uma incide, o Simples está fora.
- Simule Lucro Presumido e Lucro Real com a receita e as despesas reais antes de decidir.
- Revise o efeito cascata sobre empresas que os sócios já tenham no Simples.
Cada holding é um caso
Cada holding tem uma combinação própria de receita, imóveis e participações. Um diagnóstico contábil compara os regimes com os seus números reais, sem promessas de resultado.
Para ver os tributos e a mecânica de cálculo em detalhe, consulte nosso material sobre tributação de holding patrimonial.
Ter uma holding derruba a empresa do sócio do Simples?
Pode derrubar, sim, e esse efeito colateral pega muita gente de surpresa. A regra vem do art. 3º, §4º da LC 123/2006: quando um sócio detém mais de 10% do capital de outra PJ não beneficiada pela lei, a empresa dele no Simples pode ser inviabilizada, desde que a receita global ultrapasse o limite.
Há ainda a exclusão superveniente. Pelo art. 3º, §6º, a empresa que já está no Simples e passa a deter participação em outra PJ é excluída a partir do mês seguinte. Ou seja, criar uma holding depois pode desenquadrar a operacional.
Um exemplo real, com dados anonimizados, ilustra o risco. Uma empresa de serviços no Simples decidiu usar a própria pessoa jurídica para entrar como quotista de uma nova sociedade patrimonial. No mês seguinte a essa participação, a operacional deixou de atender ao art. 3º, §4º, VII e foi excluída do Simples (§6º), migrando para o Lucro Presumido sem que os sócios tivessem previsto o impacto no fluxo de caixa. A ordem dos passos importa: primeiro se desenha a estrutura, depois se abre a participação. Fazer o inverso costuma sair caro.
A pseudo-holding que pode Simples
Existe um caso que o mercado apelida de holding, mas que tecnicamente não é. Uma empresa familiar sem participação societária e sem locação de imóveis próprios pode optar pelo Simples: locação de bens móveis, como veículos e equipamentos, é tributada pelo Anexo III, deduzida a parcela do ISS (art. 18, §5º-A da LC 123/2006); comércio lícito e serviços não vedados pelo art. 17 também cabem. Ela só recebe o apelido de holding, não a natureza jurídica dela. Antes de estruturar qualquer arranjo, o diagnóstico vem primeiro.
E a Reforma Tributária (CBS/IBS) muda algo?
Muda, e já em vigor no texto. A Lei Complementar 214/2025 instituiu a CBS e o IBS e criou um regime específico para bens imóveis e locação. Ela também deu nova redação ao art. 17, XV da LC 123/2006, tornando explícita a vedação de locação de imóveis próprios no Simples.
Na prática, a LC 214/2025 traz um regime específico para operações com bens imóveis, com reduções de alíquota para locação e venda, e a transição do modelo CBS/IBS começa em 2026 e segue por fases até 2033. Enquanto as regras de transição se consolidam, trate a carga final como ainda em definição. Veja mais em holding patrimonial e a Reforma Tributária.
Ponto controverso
A Lei 15.270/2025, sobre IRRF em dividendos e IR mínimo da pessoa física, é objeto de ADIs no STF (nºs 7.912, 7.914 e 7.917), com liminares divergentes. Trate esse ponto como controverso e pendente, nunca como benefício garantido.
Perguntas frequentes
Por que a holding geralmente não pode ser Simples Nacional?
Por duas vedações da LC 123/2006: o art. 3º, §4º, VII barra quem participa do capital de outra PJ, e o art. 17, XV barra a locação de imóveis próprios. A holding típica esbarra em pelo menos uma delas, independentemente do porte.
Qual o melhor regime tributário para holding?
Não existe resposta única. Fora do Simples, a holding fica no Lucro Presumido, mais comum, ou no Lucro Real, quando há muitas despesas dedutíveis. O regime adequado depende da receita, dos imóveis e das participações de cada caso, sem garantia de economia.
Qual a tributação aproximada de uma holding patrimonial?
Ela reúne IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com ISS ou ICMS conforme a atividade. Os percentuais dependem do regime e do tipo de receita. Reunimos a mecânica completa no artigo sobre tributação de holding patrimonial, sem números inventados.
Quem tem holding pode ter empresa no Simples Nacional?
Depende. Sócio com mais de 10% do capital de outra PJ não beneficiada pela LC 123/2006 pode inviabilizar o Simples da empresa operacional dele (art. 3º, §4º). E a empresa que abre participação depois é excluída no mês seguinte (art. 3º, §6º).
Existe algum caso em que a holding pode ser Simples?
Sim. A Solução de Consulta COSIT nº 39/2017 admite o Simples para empresa cujo objeto seja exclusivamente a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01), pelo Anexo I e sem ICMS. Locação e participação seguem vedadas.


