Em 30 segundos

  • CBS e IBS sobre o aluguel: a alíquota efetiva estimada fica em torno de 7,95% na locação, após a redução de 70% do art. 261 da LC 214/2025.
  • Pessoa física x holding: a pessoa física só vira contribuinte se cruzar dois critérios (receita acima de R$ 240 mil por ano e mais de 3 imóveis); a holding paga desde o primeiro real.
  • ITCMD a valor de mercado: vira progressivo obrigatório e passa a usar o valor de mercado das quotas (LC 227/2026), encerrando o custo histórico.
  • Por que ela continua válida: a holding se justifica por governança e organização sucessória, não por economia garantida.

Em resumo

  • Locação: CBS e IBS passam a incidir sobre o aluguel recebido pela holding, com redução de 70% da alíquota na locação (LC 214/2025).
  • Sucessão: o ITCMD vira progressivo obrigatório, com teto de 8%, e a base das quotas passa a ser o valor de mercado (LC 227/2026).
  • Lucros e dividendos: a tributação está em revisão legislativa, sem número fechado; a Alvera acompanha a redação final antes de afirmar efeitos.

A reforma em uma frase: por que a holding entrou na conta

A reforma tributária do consumo, criada pela EC 132/2023, substitui cinco tributos (PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI) por um IVA dual: a CBS federal e o IBS estadual e municipal (Planalto, 2023). O consumo passa a ser tributado onde antes havia essa combinação de impostos.

Por que isso alcança a holding patrimonial? Porque locar e ceder imóveis deixa de ser um ato neutro e passa a ser uma “operação” sujeita ao novo imposto. A holding imobiliária vive de receita de locação, exatamente a atividade agora alcançada.

Aqui mora o mito que este artigo desmonta com sobriedade: “holding é sinônimo de economia de imposto”. Não é, e nunca foi automático. A reforma deixa isso ainda mais claro. Em vários cenários, a estrutura passa a pagar mais, não menos.

O ponto central

A holding não deixou de fazer sentido. O que muda é o motivo: governança e sucessão, não uma economia garantida. Vamos aos números.

O que muda para a holding: antes x depois

Três frentes se movem ao mesmo tempo. Duas têm efeito quantificável hoje: a incidência de CBS e IBS sobre a locação (LC 214/2025) e o novo ITCMD progressivo com base a valor de mercado (LC 227/2026). A terceira, lucros e dividendos, segue em revisão legislativa e não deve ser tratada com número até a confirmação oficial.

As três frentes da reforma para a holding: antes e depois

Comparativo das três frentes que se movem ao mesmo tempo. Fontes: LC 214/2025 e LC 227/2026.

Frente Antes da reforma Com a reforma
Locação de imóveis PIS e COFINS sobre a receita, sem imposto específico sobre o consumo CBS mais IBS, com redução de 70% na locação; efetiva em torno de 7,95% se a alíquota de referência do IVA dual ficar nos aproximadamente 26,5% estimados pelo Ministério da Fazenda
Sucessão e ITCMD Progressividade opcional; a base podia usar o custo histórico das quotas Progressivo obrigatório (teto de 8%); base a valor de mercado das quotas
Lucros e dividendos Distribuição isenta na pessoa física Tributação em revisão legislativa, sem número fechado

Cada linha ganha detalhe a seguir. Começamos pela mais sentida no bolso do locador: o aluguel.

7,95%

Alíquota efetiva estimada de IBS e CBS na locação, após a redução de 70% do art. 261 da LC 214/2025.

70%

Redução da alíquota de IBS e CBS na locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis (art. 261 da LC 214/2025).

8%

Teto do ITCMD progressivo, conforme a Resolução do Senado Federal 9/1992, agora obrigatório em todos os estados (LC 227/2026).

R$ 240mil

Receita anual de locação a partir da qual a pessoa física, com mais de 3 imóveis, vira contribuinte de IBS e CBS (art. 251 da LC 214/2025).

Conteúdo informativo. Os valores dependem do caso concreto e da alíquota de referência oficial, ainda em confirmação.

CBS e IBS sobre o aluguel: a conta que ninguém mostra

A LC 214/2025 reduz em 70% a alíquota de IBS e CBS na locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis (art. 261, parágrafo único) (Planalto, 2025). Aplicando essa redução sobre a alíquota de referência do IVA dual, estimada pelo Ministério da Fazenda em torno de 26,5%, a efetiva na locação fica em cerca de 7,95%. Esse percentual é condicional: se a alíquota de referência final for outra, a efetiva acompanha na mesma proporção. A maioria dos artigos afirma a incidência, mas não mostra a conta.

A alíquota efetiva na locação (aproximadamente 7,95%)

Vale separar dois casos. Na venda de imóvel, a redução do art. 261 é de 50%, o que leva a uma efetiva de aproximadamente 13,25%. Na locação, cessão e arrendamento, a redução é maior, 70%, resultando em aproximadamente 7,95%. Menos que na venda, porém longe de zero. Quem recebe aluguel pela holding sente a diferença todo mês.

Base de cálculo, redutor social e regime de caixa

A base não é o aluguel cheio. A LC 214/2025 prevê um redutor social de R$ 600 por mês por imóvel residencial, valor-base da lei sujeito a atualização, e coloca a locação no regime de caixa: o imposto nasce no recebimento, então a inadimplência não é tributada (arts. 257 e 258). IPTU e condomínio repassados ao locatário não entram na base. Já o redutor de ajuste vale apenas na alienação, não na locação.

Etapa do cálculoValor no mês
Aluguel residencial recebidoR$ 5.000
Redutor social (residencial)menos R$ 600
Base de cálculoR$ 4.400
IBS mais CBS (efetiva de aproximadamente 7,95%)aproximadamente R$ 349,80
Exemplo ilustrativo de locação residencial na holding. A alíquota efetiva depende da alíquota de referência oficial, ainda em confirmação. Base: LC 214/2025, arts. 257, 258 e 261.

O número exato muda quando a alíquota de referência for confirmada. A lógica, porém, já vale: existe um imposto novo sobre o aluguel recebido pela holding. Para entender como isso conversa com IRPJ e CSLL, veja o guia sobre tributação de holding patrimonial.

O custo silencioso: pessoa física x holding na locação

Aqui está o ponto contraintuitivo. A pessoa física só vira contribuinte de IBS e CBS na locação se cruzar dois critérios cumulativos: receita acima de R$ 240 mil por ano e mais de 3 imóveis distintos; há ingresso imediato se a receita superar em 20% esse limite, ou seja, R$ 288 mil (art. 251, LC 214/2025) (Planalto, 2025).

A holding não tem essa franquia. Sendo pessoa jurídica, ela é contribuinte desde o primeiro real de aluguel. O descolamento é claro: um proprietário pequeno pode ficar isento como pessoa física e virar contribuinte assim que colocar os mesmos imóveis dentro de uma holding.

Atenção

Transferir imóveis para uma holding pode antecipar uma tributação que a pessoa física não teria naquele momento. Isso não condena a estrutura, mas mostra que a decisão precisa de conta.

Se a dúvida é o “vale a pena”, o texto sobre holding patrimonial: vantagens e desvantagens ajuda a pesar os dois lados.

ITCMD: fim do custo histórico e progressividade obrigatória

A LC 227/2026 torna a progressividade do ITCMD obrigatória em todos os estados, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal, e exige que as quotas de sociedades sejam avaliadas por metodologia que reflita o valor de mercado (Planalto, 2026). Era esse ponto que sustentava boa parte da “economia” prometida.

Antes, muitas holdings registravam os imóveis pelo custo histórico. Na doação das quotas aos herdeiros, a base do ITCMD saía menor. A nova regra encerra esse atalho: a base mínima passa a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado somado ao fundo de comércio, apurado por métodos como o Fluxo de Caixa Descontado.

Há ainda a consolidação de doações sucessivas. Os estados podem somar doações feitas ao longo do tempo para aplicar a tabela progressiva sobre o acumulado, o que reduz o efeito de fatiar a transmissão em várias parcelas pequenas.

O efeito prático esvazia a principal vantagem fiscal automática da holding na sucessão. A doação com reserva de usufruto segue possível e a estrutura continua organizando a partilha, mas sem a promessa de “economia garantida”. Para entender a lógica sucessória por completo, veja o guia sobre o que é uma holding patrimonial.

O que a holding ainda resolve (e o que virou marketing)

Governança familiar, organização do patrimônio, profissionalização da gestão e previsibilidade na sucessão seguem sendo motivos legítimos para uma holding, mesmo depois da reforma. Pela própria mecânica da LC 227/2026, o ganho migra do campo fiscal para o campo da organização. É aqui que a estrutura continua entregando valor real.

O que virou marketing é a palavra “blindagem”. A holding oferece proteção patrimonial lícita, não um escudo absoluto. Fraude contra credores (CC, arts. 158 a 165), desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) e simulação derrubam a estrutura quando ela é usada para esconder ou lesar.

No plano tributário, dois limites técnicos importam. O Simples Nacional é vedado à holding patrimonial pela LC 123/2006, restando o Lucro Presumido (presunção de 32% na locação, Lei 9.249/95) ou o Lucro Real. E, na integralização de imóveis, o STF (Tema 796) firmou que a imunidade de ITBI não alcança o valor que exceder o capital social; o excedente é tributável. Detalhamos por que a estrutura não entra no Simples em holding patrimonial pode ser Simples Nacional?.

Cronograma: o que muda ano a ano (2026 a 2033)

A transição é longa e vale entendê-la sem urgência artificial. Pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025, 2026 é ano-teste, com alíquotas reduzidas de transição (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%), e o regime só fica pleno em 2033 (Planalto, 2023). Ninguém precisa “correr antes que acabe”: a mudança chega em fases.

AnoO que acontece na transição
2026Ano-teste, com alíquotas reduzidas (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%).
2027CBS plena e fim de PIS e COFINS.
2029 a 2032Phase-in progressivo do IBS.
2033Regime pleno do IVA dual.
Fases da transição da reforma do consumo. Fonte: EC 132/2023 (ADCT) e LC 214/2025, Planalto.

“Vale a pena abrir ou doar antes?” A resposta honesta depende do seu caso: número de imóveis, receita, regime e objetivo. Existe uma janela para decidir com calma, e ela não pede pressa. Pede diagnóstico.

Como decidir com segurança

Antes de abrir, manter ou desmontar uma holding, revise cinco pontos: quantos imóveis você tem, qual a receita anual de locação, qual regime tributário se aplica, qual o objetivo (renda ou sucessão) e como fica o cenário com e sem a holding, lado a lado. A resposta certa depende dos seus números, não de uma fórmula única.

É aqui que um diagnóstico contábil faz diferença. Comparamos os cenários, calculamos o efeito de CBS, IBS e ITCMD no seu caso e apontamos o que muda antes de qualquer decisão de estrutura. A Alvera é regulada pelo CFC/CRC e não promete economia; o que oferece é a conta na mesa.

Perguntas frequentes

A reforma tributária acaba com a vantagem da holding?

Não acaba, mas reduz a vantagem fiscal automática. Com o ITCMD a valor de mercado (LC 227/2026) e CBS e IBS sobre a locação (LC 214/2025), o benefício puramente tributário encolhe. Os usos de governança, organização e planejamento sucessório continuam válidos (Planalto, 2026).

Como fica o ITCMD na holding com a reforma?

O ITCMD vira progressivo obrigatório em todos os estados, com teto de 8%, e a base das quotas passa a ser o valor de mercado, não mais o custo histórico (LC 227/2026). Estados podem consolidar doações sucessivas para aplicar a tabela sobre o acumulado (Planalto, 2026).

Vale a pena abrir holding antes da reforma?

Depende do perfil, e não há urgência artificial. A transição vai de 2026 a 2033 (EC 132/2023), então existe janela para decidir com calma. O que define é o diagnóstico do seu caso: número de imóveis, receita e objetivo, não uma data-limite genérica (Planalto, 2023).

Quando a pessoa física vira contribuinte de IBS e CBS na locação?

A pessoa física só é contribuinte se, no ano anterior, cruzar dois critérios cumulativos: receita de locação acima de R$ 240 mil e mais de 3 imóveis, com ingresso imediato acima de R$ 288 mil (art. 251, LC 214/2025). A holding paga desde o primeiro aluguel (Planalto, 2025).

Qual o melhor regime tributário para uma holding?

Em geral, a escolha fica entre o Lucro Presumido (presunção de 32% na locação, Lei 9.249/95) e o Lucro Real; o Simples Nacional é vedado pela LC 123/2006. O melhor depende da margem e do volume de receita. Comparamos os regimes no guia de tributação de holding patrimonial.

A.

Time Alvera

Contabilidade Consultiva · CRC/SP

A Alvera é uma contabilidade consultiva que atende empresas em todo o Brasil, do MEI ao Lucro Real. Nosso time combina contadores experientes com analistas tributários que acompanham as mudanças regulatórias para que o cliente nunca pague mais imposto do que precisa.

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